Novação objetiva

18/11/2011 - 09h59
DECISÃO

Reconhecimento de novação afasta prescrição de um ano para dívida de estudante

Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo ser também reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um aluno contra a Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul.

O aluno ajuizou ação anulatória de protesto e inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais, contra a PUC. Na ação, argumentou que, em novembro de 2003, foram levadas a protesto notas promissórias, como forma de coação e constrangimento, violando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que, devido a dificuldades financeiras e ao elevado custo do ensino, foi obrigado a assinar as promissórias referentes a débitos de mensalidades em atraso, sob pena de não poder efetuar a renovação de matrícula.

Afirmou ainda que não ocorreu novação, já que não houve contrato formalmente assinado pelas partes e que o protesto foi realizado intempestivamente, pois, nos termos do artigo 28 do Decreto 2.044/08, deve ser efetivado nos dois dias seguintes ao vencimento dos títulos. Por fim, alegou que a dívida prescreveu, já que o débito relativo a ensino prescreve em um ano (Código Civil de 1916).

Em primeira instância o pedido foi negado. O aluno apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação por entender que, com a emissão de notas promissórias, houve quitação da obrigação e o devedor assumiu nova dívida para com o credor. Por essa razão, o tribunal afirmou que não se aplica o prazo prescricional de um ano para cobrança dos encargos educacionais, previsto no artigo 178, inciso VII, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916. Segundo o TJRS, a execução de nota promissória contra o devedor principal e seus avalistas prescreve em três anos.

Inércia

Inconformado, o aluno recorreu ao STJ sustentando que a sentença e o acórdão registraram que os débitos têm origem no primeiro semestre de 2000, porém não reconheceram que houve prescrição da dívida oriunda de ensino, pois entre a emissão das notas promissórias e o protesto transcorreu intervalo de 31 meses. Alegou que não pode ser prejudicado pela inércia da PUC, que não demonstrou interesse em cobrar o débito, deixando operar a prescrição de um ano.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Ele observou que o acórdão do TJRS registra a existência de documento que demonstra a existência de pacto entre as partes para substituição da obrigação antiga pela nova, representada pelas notas promissórias. Assim, ficou demonstrado o animus novandi, ou seja, a intenção de substituir uma dívida pela outra. O documento não foi impugnado pelo autor da ação.

Segundo o ministro, houve no caso novação objetiva – quando muda o objeto devido, sem alteração das partes –, resultando na criação de obrigação de natureza cambiária, extinguindo-se a obrigação anterior que consistia no adimplemento de prestações relativas às mensalidades decorrentes de serviço de ensino.
“Ocorrendo a novação, descabe análise a respeito da alegada prescrição relativa à obrigação anterior, consistente em débito decorrente de mensalidades escolares não pagas”, acrescentou.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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